Decisão · STJ

STJ EAREsp 1793458

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2020-11-20publicado em 2024-06-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.986.064, firmou o entendimento que "a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior". 3. Entretanto, o referido entendimento foi retirado de um contexto jurídico diverso destes autos: o precedente paradigma (REsp n. 1.986.064) apontado pelo embargante foi proferido em demanda de natureza cível (ação revisional de contrato - fls. 1/11 daqueles autos - petição inicial). No caso dos autos o quadro jurídico fora firmado a partir da aplicação do art. 798 do CPP (item 3 do acórdão embargado). Inclusive, as Turmas de direito penal seguem aplicando o entendimento firmado no acórdão embargado: AgRg no AREsp n. 2.419.894/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023. 4. No caso dos autos, portanto, está ausente a similitude jurídica entre os acórdão confrontados, na medida em que partiram de perspectivas normativas diferentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1491): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. O agravante alega que: "o argumento de que há ausência de similitude fática não merece prosperar, de modo que os Embargos Divergentes preenchem todos os requisitos para o seu regular processamento e provimento pela Corte Especial". Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.986.064, firmou o entendimento que "a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior". 3. Entretanto, o referido entendimento foi retirado de um contexto jurídico diverso destes autos: o precedente paradigma (REsp n. 1.986.064) apontado pelo embargante foi proferido em demanda de natureza cível (ação revisional de contrato - fls. 1/11 daqueles autos - petição inicial). No caso dos autos o quadro jurídico fora firmado a partir da aplicação do art. 798 do CPP (item 3 do acórdão embargado). Inclusive, as Turmas de direito penal seguem aplicando o entendimento firmado no acórdão embargado: AgRg no AREsp n. 2.419.894/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023. 4. No caso dos autos, portanto, está ausente a similitude jurídica entre os acórdão confrontados, na medida em que partiram de perspectivas normativas diferentes. 5. Agravo regimental não provido.
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