Decisão · STJ

STJ AREsp 2513032

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PEDIDO QUE NÃO INTEGROU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A EXECUÇÃO E O TÍTULO EXECUTIVO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTA EM CONTRATO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto ao fato de que "os juros remuneratórios capitalizados mensalmente não foram objeto da demanda, não integrando o título executivo judicial. Portanto, não podem ser objeto da presente execução, ante a exigência de congruência entre a execução e o título executivo judicial" - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ SALVADOR GUTIERREZ contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 410): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PEDIDO QUE NÃO INTEGROU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A EXECUÇÃO E O TÍTULO EXECUTIVO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTA EM CONTRATO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega, em suma, que está clara a omissão no acórdão recorrido quanto à inexistência de violação ao Princípio da Congruência entre a execução e o título executivo, bem como ao fato de que o direito à incidência dos juros compensatórios de forma capitalizada deve ser extraído através da própria atividade interpretativa do juízo da execução, e de que as diferenças de correção monetária detêm a mesma natureza jurídica do capital principal. Afirma, ainda, que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como que a atividade interpretativa do título executivo exercida pelo Juízo da fase de execução não viola a coisa julgada material, tampouco infringe o Princípio da Congruência entre o título executivo e a execução. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 436-453). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PEDIDO QUE NÃO INTEGROU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A EXECUÇÃO E O TÍTULO EXECUTIVO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTA EM CONTRATO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto ao fato de que "os juros remuneratórios capitalizados mensalmente não foram objeto da demanda, não integrando o título executivo judicial. Portanto, não podem ser objeto da presente execução, ante a exigência de congruência entre a execução e o título executivo judicial" - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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