Decisão · STJ

STJ AREsp 2367297

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 211/STF e 280/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 162-167 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamentos: 1) quanto ao art. 75 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa. 2) quanto aos arts. 75, 183 e 535 do CPC/2015, 2.a) incidência do óbice da Súmula n. 211/STF, uma vez que não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, e 2.b) incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. 3) quanto ao art. 506 do CPC/2015, 3.a) incidência do óbice da Súmula n. 280/STF, por não ser cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, e 3.b) incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. 4) quanto à tese de prescrição da pretensão executória, 4.a) incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, e 4.b) incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. A parte agravante alega que "um dos argumentos que fundamentou a decisão de f.162-167 foi a ausência de prequestionamento. Por prequestionamento entende-se majoritariamente "a exigência de que o objeto do recurso já tenha sido objeto de decisão prévia por tribunais inferiores, o que realça a atuação dos tribunais superiores no julgamento do recurso extraordinário e especial de mero revisor do que já foi decidido no pronunciamento judicial recorrido". Interpostos embargos declaratórios para fins de prequestionar a matéria, em f.108/114, foram rejeitados (f. 116/118). As disposições de lei federal que foram violadas constam do r. acórdão que julgou os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025, do CPC, que aduz: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"" (f. 175). Sustenta que "outro argumento utilizado para a inadmissibilidade do recurso, foi a ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, por não ter sido0particularizadoo inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa. Entretanto, tais indicações constam do respectivo Recurso Especial de f. 120/133: .. " (f. 176-). Acrescenta que, "conforme exposto na fundamentação do Recurso Especial de f. 120-133, não se trata de violação a direito local, mas de violação quanto à ausência de intimação pessoal (previsão dos art.75, IV, art. 183, §1º, art. 535 CPC - lei federal), ilegitimidade passiva da autarquia (previsão do art. 505 do CPC - lei federal), prescrição (art. 189, art. 202, I e art. 202, § único CC -lei federal)" (f. 181-182). Impugnação pela manutenção da decisão, com condenação do agravante em multa e a majoração dos honorários recursais (f. 188-194). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 211/STF e 280/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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