STJ AREsp 2525483
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e nas Súmulas n. 7 e 13/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante não se opõe efetivamente aos óbices da inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 327-328). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 248): OUTORGA DE ESCRITURA. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Inconformismo da ré, imobiliária alienante. Parcial acolhimento. Quitação do preço que restou incontroversa. Ré que deixou de regularizar a situação registral do bem, a impossibilitar a escrituração e registro. Outorga de escritura bem determinada. Contudo, despesas de escrituração e registro que ficarão a cargo dos autores, nos termos do art. 490, do CC, e cláusulas contratuais. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 275-281). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "seu Agravo em Recurso Especial possui um tópico específico, denominado "Da não incidência da súmula 07", não prevalecendo a afirmação de que a incidência da referida súmula não foi combatida pelos agravantes" (fl. 334). Argumenta, ainda, que (fls. 334-335): .. ao contrário do que restou exposto no bojo da r. decisão ora recorrida, o agravo em recurso especial infirmou o único fundamento que levou à inadmissão do Recurso Especial, porquanto foi suscitado que a questão em voga versa sobre a declaração de nulidade do processo quando o Código de Processo Civil permite o prosseguimento do feito. .. É certo que a referida súmula não constitui limitação ao exercício da prestação jurisdicional por esta Corte que, por vezes, para verificar a correta aplicação da lei federal deverá, invariavelmente, ater-se aos fatos comprovados nas instâncias ordinárias. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões, requerendo a condenação da parte agravante por litigância de má-fé e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC (fls. 342-355). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e nas Súmulas n. 7 e 13/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante não se opõe efetivamente aos óbices da inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.