Decisão · STJ

STJ AREsp 2303776

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-14publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEX ANDRE DE JESUS E OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual reconsiderei a decisão de fls. 1.062-1.066 e conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ (fls. 1.123-1.129). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ), assim ementado (fls. 467): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO. POLUIÇÃO DO CANAL SÃO FRANCISCO E DA BAÍA DE SEPETIBA. PENSIONAMENTO A PESCADORES DO LOCAL. 1. Agravantes que pleiteiam recebimento de verba mensal a título de pensão, em decorrência de alegado derramamento de resíduos da produção de aço, advindos da usina agravada, na região em que exercem atividade pesqueira.2. Não demonstração dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, nesta fase inaugural do processo. 3. Necessidade de dilação probatória, a fim de apurar os efeitos do apontado vazamento de resíduos, passados quase um ano do fato. Perigo de irreversibilidade do provimento.4. Decisão que não se apresenta teratológica. Súmula 59 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 520-523). Alega a agravante que "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao art. 300 do CPC c/c art. 3º, 4º 14º da lei Nº 6.938/81 e art.186 e 927 do Código Civil." (fl. 1.136) Aduz, ainda, que "a não concessão da Tutela de Urgência resulta na violação dos dispositivos infraconstitucionais art. 3º, 4º 14º da lei Nº 6.938/81 e art.186 e 927 do Código Civil, na medida em que se trata que configurados os requisitos para a responsabilização civil, incide ao poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental." (fl. 1.141) Sustenta, outrossim, que "demostrou-se o estado calamitoso ocasionado pela agravada por sua poluição ambiental, devendo-se também aplicar o previsto no art. 1.029, §3º do CPC, que permite a mitigação de vícios formais em situações em que o caso concreto assim o recomente." (fl. 1.142) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 1.157-1.193). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Agravo interno improvido.
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