STJ AREsp 2452325
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. FERIADO. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARIA LODI CORREA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade do apelo nobre (e-STJ fls. 228/229). Nas presentes razões (e-STJ fls. 233/241), a agravante alega que a suspensão dos prazos processuais em razão do recesso forense do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro, previsto no artigo 220 do Código de Processo Civil, não necessita de comprovação. Sustenta que a jurisprudência entende ser necessária a comprovação de feriado local, não os nacionais, como no caso. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 248). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. FERIADO. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não provido.