Decisão · STJ

STJ AREsp 2542987

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-06-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo MAGGI LE NOM AUTOMOTORES LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 375/376). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 268): Civil e processual. Gestão de negócios. Ação de exigir contas. Indeferimento da inicial. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Preliminar de incompetência aventada em contrarrazões. Apelada que invoca cláusula inexistente nos contratos firmados entre as partes. Litigância de má-fé, porém, não suficientemente caracterizada. Associação que se limitou a comunicar à demandante a existência de créditos. Legitimidade de parte. Manifesta ausência de dever de prestar contas. Embora não se pudesse negar a existência de interesse de agir, não vingava mesmo a pretensão da autora em face da corré Renault, dado que as partes assinaram distrato contendo cláusula de quitação geral e irrestrita. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 383/387). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "fundamento para negar o exame de mérito do Recurso Especial é uma suposta falta de contra-argumentação à vedação da súmula 7 do STJ. O fundamento invocado, porém, contraria o que consta das pgs. 3 e 4 do Agravo interposto por esta recorrente, justamente nos tópicos 1 e 2, que tratam sobre pressupostos gerais do seu Recurso Especial" (fl. 382). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação (fl. 392/400). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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