STJ AREsp 2388826
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não é caso de aplicar a revelia, e que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica em questão 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA INTERAMERICANA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial do ora agravante, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica em questão (fls. 144-148). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 89): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Cheque. Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da Empresa Agravada no polo passivo da Lide. Inconformismo. Não acolhimento. Requisitos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro não preenchidos. Diligências infrutíferas em encontrar Bens penhoráveis do Devedor principal que não podem ser consideradas como atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Inobservância da previsão contida no artigo1.024, do CCB. Mera inadimplência ou encerramento das atividades que não enseja, por si só, a prática pela Parte Executada de atos fraudulentos ou praticados com evidente má fé. Observância das alterações promovidas pela Lei nº 13.874/19. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. No presente agravo interno, sustenta a agravante, em síntese, que improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há necessidade de reanálise de prova, quando o que se faz necessário é a observância ao art. 50, § 1º do Código Civil, e 133 do CPC, à jurisprudência pátria, para imprimir ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica a eficácia esperada quando presentes os indícios claros de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões ao agravo (fls. 160). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não é caso de aplicar a revelia, e que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica em questão 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.