STJ EAREsp 2060484
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A parte ora agravante pleiteia modificar, via embarg os de divergência, acórdão que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ em tema ordem de gradação prevista no art. 835, do CPC e afronta ao princípio da menor onerosidade. Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 2. Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NATAL DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. contra decisão de fls. 1.334-1.338, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementada (fl. 817): Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Penhora de aluguéis Insurgência em face de decisão que deferiu a penhora sobre a renda obtida pela executada, ora agravante, com os alugueis dos imóveis de sua propriedade (galpões industriais locados na região da Zona Franca de Manaus) Alegação de afronta aos artigos 805 e 835, do CPC - Pretensão de que o processo seja garantido exclusivamente por meio do imóvel correspondente a matrícula nº 41.755, do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus/AM - Improcedência do inconformismo Inocorrência de inobservação da ordem de penhora (art. 835, CPC) e afronta ao art. 805, do CPC - Legalidade da medida - Constrição que atende aos requisitos previstos no art. 867, do CPC Lícita a recusa da exequente à indicação do bem à penhora (matrícula nº 41.755), posto que já se encontra comprometido com outros credores fiduciários, inclusive com início do procedimento de consolidação da propriedade, junto ao Cartório de Imóveis - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 919-927). A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Marco Buzzi, negou provimento ao agravo interno nos seguintes termos (fl. 1.097): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. É assente no STJ o entendimento de que "a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor - art. 797 -, bem como a forma menos gravosa ao devedor - art. 805" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, D Je 28/3/2019). 3. Agravo interno desprovido. Embargos declaratórios rejeitados (fl. 969): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. Analisados os processos de competência da Corte Especial, foram distribuídos os autos para a Segunda Seção - fl. 1.333. A Quarta Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, conforme a ementa que reproduzo (fl. 1.097): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. É assente no STJ o entendimento de que "a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor - art. 797 -, bem como a forma menos gravosa ao devedor - art. 805" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). 3. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.126): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. Eis o paradigma apresentado para demonstrar o suposto dissídi o: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.826.475/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 1.334-1.338). No presente agravo interno, alega a parte agravante que, "malgrado os fundamentos exarados na r. decisão monocrática agravada, exarada às fls.1334/1338, os Embargos de Divergência, interpostos pela Agravante, reúnem todas as condições necessárias para serem conhecidos e processados, na forma do artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil7, no tocante ao debate acerca da aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que a questão de mérito, objeto de tal recurso ,consistente na possibilidade de revalorações jurídicas das questões incontroversas, em sede de Recurso Especial, foi expressamente decidida no v. acórdão recorrido, conforme será demonstrado por meio do presente Agravo Interno." (fl. 1.348). Aduz, por fim, que "é medida de rigor que seja concedido INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, reformando a r. decisão monocrática agravada, para receber e processar dos Embargos de Divergência interpostos pela Agravante, cujas razões seguem acostadas às fls.1137/1161, no tocante ao debate acerca da aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ, a fim de que, na sequência, sejam PROVIDAS as suas razões, reformando o v. acórdão impugnado, exarado às fls.1097/1105,posteriormente integrado pela r. "decisum" de fls.1128/1132, nos termos em que postulado pela Recorrente." (fl. 1.355) Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.372). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A parte ora agravante pleiteia modificar, via embarg os de divergência, acórdão que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ em tema ordem de gradação prevista no art. 835, do CPC e afronta ao princípio da menor onerosidade. Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 2. Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo interno improvido.