Decisão · STJ

STJ AREsp 2118599

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-03publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. CERCEAMENTO. DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO IMOTIVADA. CULPA. REEXAME PROBATÓRIO. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA S NºS 5 E 7/STJ E Nº 283/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Sendo suficientes as provas produzidas nos autos para fundamentar a conclusão apontada pelo Tribunal de origem, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado. 2. No caso, o afastamento da alegação de que a multa aplicada teria extrapolado os limites do pedido inicial dependeria da interpretação do ajuste firmado entre as partes, o que é defeso em recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 5/STJ. 3. A subsistência de fundamento suficiente no julgado recorrido sem impugnação pela recorrente atrai a incidência do óbice da Súmula nº 283/STF. 4. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos declaratórios, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENFIL S.A. CONTROLE AMBIENTAL (outro nome: ENFIL S.A. CONTROLE AMBIENTAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 933/940). Nas presentes razões (e-STJ fls. 943/959), a agravante alega que os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nºs 5 e 7/STJ invocados pela decisão atacada são inaplicáveis à hipótese e reitera a linha argumentativa desenvolvida no apelo nobre interposto. Sustenta que é equivocada a conclusão do tribunal de origem de que a rescisão teria sido imotivada sem lhe ter sido oportunizada a produção da prova oral requerida, especialmente porque o fundamento utilizado para embasar tal conclusão teria sido justamente a ausência de prova dos fatos alegados. Defende que o fundamento utilizado pela Corte estadual, no sentido de que "a interpretação dada à cláusula pela ré reconvinte ofende a boa-fé objetiva" não é suficiente para justificar a improcedência da pretensão de reconhecimento de que o julgamento teria extrapolado o pedido, visto que o tribunal de origem determinou o pagamento de multa contratual em valor superior ao apontado na inicial. Argumenta que a conclusão apontada no acórdão recorrido, de que a rescisão do contrato foi imotivada, desconsiderou a real vontade das partes na contratação. E, por último, defende que a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil foi indevida, pois considera que houve omissão da Corte local a respeito i) da alegação de julgamento ultra petita, ii) do dever de boa-fé nas relações contratuais e da necessidade de se atender à real vontade das partes, e iii) do suposto cerceamento do direito de sua defesa. Ao final, requer o provimento do recurso. Impugnação às fls. 963/982 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. CERCEAMENTO. DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO IMOTIVADA. CULPA. REEXAME PROBATÓRIO. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA S NºS 5 E 7/STJ E Nº 283/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Sendo suficientes as provas produzidas nos autos para fundamentar a conclusão apontada pelo Tribunal de origem, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado. 2. No caso, o afastamento da alegação de que a multa aplicada teria extrapolado os limites do pedido inicial dependeria da interpretação do ajuste firmado entre as partes, o que é defeso em recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 5/STJ. 3. A subsistência de fundamento suficiente no julgado recorrido sem impugnação pela recorrente atrai a incidência do óbice da Súmula nº 283/STF. 4. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos declaratórios, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedente. 5. Agravo interno não provido.
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