STJ AREsp 2118599
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. CERCEAMENTO. DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO IMOTIVADA. CULPA. REEXAME PROBATÓRIO. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA S NºS 5 E 7/STJ E Nº 283/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Sendo suficientes as provas produzidas nos autos para fundamentar a conclusão apontada pelo Tribunal de origem, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado. 2. No caso, o afastamento da alegação de que a multa aplicada teria extrapolado os limites do pedido inicial dependeria da interpretação do ajuste firmado entre as partes, o que é defeso em recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 5/STJ. 3. A subsistência de fundamento suficiente no julgado recorrido sem impugnação pela recorrente atrai a incidência do óbice da Súmula nº 283/STF. 4. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos declaratórios, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENFIL S.A. CONTROLE AMBIENTAL (outro nome: ENFIL S.A. CONTROLE AMBIENTAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 933/940). Nas presentes razões (e-STJ fls. 943/959), a agravante alega que os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nºs 5 e 7/STJ invocados pela decisão atacada são inaplicáveis à hipótese e reitera a linha argumentativa desenvolvida no apelo nobre interposto. Sustenta que é equivocada a conclusão do tribunal de origem de que a rescisão teria sido imotivada sem lhe ter sido oportunizada a produção da prova oral requerida, especialmente porque o fundamento utilizado para embasar tal conclusão teria sido justamente a ausência de prova dos fatos alegados. Defende que o fundamento utilizado pela Corte estadual, no sentido de que "a interpretação dada à cláusula pela ré reconvinte ofende a boa-fé objetiva" não é suficiente para justificar a improcedência da pretensão de reconhecimento de que o julgamento teria extrapolado o pedido, visto que o tribunal de origem determinou o pagamento de multa contratual em valor superior ao apontado na inicial. Argumenta que a conclusão apontada no acórdão recorrido, de que a rescisão do contrato foi imotivada, desconsiderou a real vontade das partes na contratação. E, por último, defende que a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil foi indevida, pois considera que houve omissão da Corte local a respeito i) da alegação de julgamento ultra petita, ii) do dever de boa-fé nas relações contratuais e da necessidade de se atender à real vontade das partes, e iii) do suposto cerceamento do direito de sua defesa. Ao final, requer o provimento do recurso. Impugnação às fls. 963/982 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. CERCEAMENTO. DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO IMOTIVADA. CULPA. REEXAME PROBATÓRIO. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA S NºS 5 E 7/STJ E Nº 283/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Sendo suficientes as provas produzidas nos autos para fundamentar a conclusão apontada pelo Tribunal de origem, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado. 2. No caso, o afastamento da alegação de que a multa aplicada teria extrapolado os limites do pedido inicial dependeria da interpretação do ajuste firmado entre as partes, o que é defeso em recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 5/STJ. 3. A subsistência de fundamento suficiente no julgado recorrido sem impugnação pela recorrente atrai a incidência do óbice da Súmula nº 283/STF. 4. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos declaratórios, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedente. 5. Agravo interno não provido.