STJ HC 891517
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL COSTA BARBOSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, nos termos seguintes (e-STJ fls. 38/44): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL COSTA BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500252-20.2021.8.26.0542). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 16/24). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, corrigindo-se, agora de ofício, mero erro material na r. sentença para fazer constar que o recorrente foi condenado à pena de cinco (05) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583)dias-multa, no valor unitário mínimo legal, restando mantida, no mais, a r. sentença atacada (e-STJ fls. 25/35). No presente mandamus (e-STJ fls. 3/14), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois fixou o regime inicial fechado, mais gravoso que a pena aplicada comporta, sem fundamentação idônea. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o regime prisional seja abrandado para semiaberto É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/ 9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, o abrandamento do regime inicial. De pronto, embora não tenha sido objeto de insurgência, constato, de ofício, que o Tribunal a quo, em recurso exclusivo da defesa, sob a premissa de corrigir mero erro material, elevou as penas do paciente, fixadas na sentença em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, nos termos seguintes (e-STJ fls. 30/31 e 35): A base foi majorada em um sexto (1/6) acima do mínimo legal, com fundamentação adequada, mormente em razão da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, nos termos do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas. Em seguida, na segunda fase, o douto Magistrado a quo sopesou a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal (calamidade pública) com as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, retornando a penado réu ao mínimo legal, o que fica mantido. Na derradeira fase, o douto magistrado a quo exasperou corretamente a pena em um sexto (1/6), em decorrência da agravante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, haja vista que o réu foi detido nas proximidades de trabalho coletivo, a saber, o Fórum de Carapicuíba. Assim, tal majoração, por estar de acordo com o entendimento desta C. Câmara, resta inalterada. Por fim, na terceira fase, realmente não faz jus ao benefício previsto no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Isto porque o réu, com sua atividade criminosa, poderia atingir algumas centenas de pessoas, demonstrando, à evidência, que se dedica às atividades criminosas, tudo a demonstrar que ele fazia mesmo do tráfico seu "meio de vida", ou seja, vivia do nefasto comércio, o que impede, por óbvio, a aplicação do redutor. Sendo assim, a r. sentença equivocou-se ao fixar a pena em cinco (05) anos de reclusão e quinhentos (500) dias-multa, no valor unitário mínimo, vez que a fundamentação do cálculo da reprimenda, em atenção ao sistema trifásico, como visto, estabelece a reprimenda em cinco (05) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. .. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, corrigindo-se, agora de ofício, mero erro material na r. sentença para fazer constar que o recorrente foi condenado à pena de cinco (05) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, restando mantida, no mais, a r. sentença atacada, cujos fundamentos são aqui também acolhidos, e, ainda, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Entretanto, a coisa julgada somente pode ser mitigada, no processo penal, em favor dos réus, não sendo possível o agravamento da sua situação em recurso exclusivo da defesa, ainda que sob a premissa de corrigir erro material, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de que não é devido, à Corte estadual, a correção de erro material, de ofício, para agravar a situação do acusado, após o trânsito em julgado para a acusação, por caracterizar ofensa ao princípio que veda o reformatio in pejus (AgRg no AREsp 649.360/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). 2. Com o trânsito em julgado da condenação, os autos retornaram à origem, tendo o Juízo, de ofício, corrigido erro material, modificando o dispositivo da sentença condenatória, para alterar a pena de multa de 11 para 501 dias-multa, o que revela reformatio in pejus, não aceitável por este Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1757018/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 1º/10/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PARA APLICAR O AUMENTO PELA MAJORANTE. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. .. 2. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao condenar o réu por roubo majorado pelo emprego de arma, deixou de computar a fração de aumento da dosimetria da pena, o que foi feito apenas em segundo grau, em recurso exclusivo da defesa, como correção de erro material. 3. A coisa julgada, no processo penal, só é flexibilizada a favor do réu, não podendo haver, em recurso exclusivo da defesa, agravamento da situação do condenado, ainda que a título de correção de erro material, sob pena de violação do princípio do non reformatio in pejus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 10 dias-multa. (HC 285.871/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 2/2/2017) .. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INDEVIDA REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETATE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se, como se trata, de Direito Penal adjetivo, não se pode falar em correção ex officio de "erro material", mormente em detrimento do réu. 2. Na esfera penal prevalece o princípio do non reformatio in pejus que impede o agravamento da situação do réu sem uma manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido. 3. "Trata-se da cabal confirmação do entendimento de que neste, como noutros temas, o processo penal não é estruturado por princípios comuns ao processo civil, senão por regras próprias, em razão da prevalência dos interesses públicos que constituem a substância e o objeto permanente do conflito jurídico típico que se presta a decidir e, sobretudo, por força do valor supremo do jus libertatis, do qual o processo é concebido e disciplinado como instrumento de tutela" (STF, HC 83.545/SP, Rel. Ministro CESAR PELUSO, Primeira Turma, DJ 3.6.2006). 4. Nesse viés, seja por nulidade absoluta, seja por erro material, não se pode agravar (quantitativamente ou qualitativamente) a situação do réu sem recurso próprio do acusador, sob pena de configurar indevida revisão criminal pro societate. Precedentes do STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença condenatória no tocante ao quantum da pena privativa de liberdade. (HC 257.376/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/3/2013) Em consequência, resulta imperativo o restabelecimento das penas fixadas na sentença. No que toca ao regime prisional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para manter o regime inicial fechado (e-STJ fls. 31/32 - destaquei): O regime prisional inicial fechado foi fixado, para ambos os réus, com absoluto acerto pela gravidade do crime, de catastróficas consequências à saúde pública, e responsável, também, pela desagregação familiar e social. O crime de tráfico de entorpecentes é equiparado aos delitos hediondos, portanto os mais graves dentre os elencados no Código Penal e em Leis Especiais. Logo, soa, no mínimo, incongruente a fixação de regime diverso do fechado para o crime de tráfico de drogas. Há, como é de sabença, crimes graves, mas que não são tidos como hediondos, como, por exemplo, o de roubo agravado, o de homicídio simples, dentre outros. Mesmo o tráfico de drogas, considerado o § 4º, do artigo 33 da respectiva Lei Especial, é, sem dúvida, crime grave. Mas há os considerados hediondos. Hediondo quer significar horrendo, gravíssimo, repulsivo, absolutamente intolerável. Ora, sendo assim, como aplicar-se para um crime hediondo, como o tráfico de entorpecentes, regime que não o inicial fechado O traficante, perante a lei penal tal como está em vigor, é tido como um pária da sociedade, que destrói, não só a saúde das pessoas, especialmente a dos jovens, deixando muitos deles incapacitados para estudar ou mesmo trabalhar, pois é sabido que a cocaína e o "crack", por exemplo, além de causarem dependência, destroem os neurônios, como ainda arrasam os patrimônios das famílias, com gastos desmesurados com tratamentos e internações, e o que é pior: com mínimas chances de recuperação. Dessa forma, embora a Corte local tenha feito referência à hediondez e à gravidade abstrata do delito, também justificou o estabelecimento do regime inicial fechado na natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas (90 eppendorfs de cocaína, 55 porções de cocaína e 79 porções de crack), fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o 42 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em face da quantidade da droga apreendida e das circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciarem a dedicação do réu em atividades criminosas. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte e a sua reforma constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente exame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes. 2. A quantidade, variedade e natureza da droga apreendida constituem elementos idôneos no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 594.149/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/9/2020.) .. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODO MAIS SEVERO JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a escolha do regime inicial deve considerar, além dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, do CP, as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância da quantidade, nocividade e variedade do entorpecente apreendido na fixação da sanção. 2. Na espécie, fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a imposição do modo prisional fechado se justifica pela gravidade concreta do crime, evidenciada a partir da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, que, inclusive, ensejaram a fixação da sanção inicial acima do mínimo legal. Precedentes. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 16/3/2020.) Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas do paciente para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 50/58), a defesa do agravante repete os mesmos argumentos apresentados em sua petição inicial. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que seja fixado o regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.