Decisão · STJ

STJ REsp 1996909

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-01-25publicado em 2024-06-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. APLICABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DO QUE DEVIDO PELO BANCO DO BRASIL COM O QUE FOI PAGO PELA PREVI. ÓBICE À DUPLA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E AO CONSEQUENTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME MERITÓRIO. INCONFORMISMO. INTUITO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. E m lugar de apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em verdade, revela a parte seu inconformismo e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CELSO DOMINGUES contra acórdão da Terceira Turma de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial do embargado (fls. 1.105-1.106 e 1.151-1.158) nos termos da seguinte ementa : EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APLICABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DO QUE DEVIDO PELO BANCO DO BRASIL COM O QUE FOI PAGO PELA PREVI. ÓBICE À DUPLA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E AO CONSEQUENTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Na hipótese em epígrafe, a sentença proferida na fase de conhecimento aponta que a PREVI apenas assegurou o que era devido pelo Banco do Brasil e que a complementação sob responsabilidade da instituição financeira somente seria devida se necessário, caso o benefício de natureza complementar pago pela PREVI não equivalesse ao montante prometido no contrato de trabalho. 2. Por conseguinte, o caso concreto trata de compensação do que tem de ser devolvido pelo Banco do Brasil com o que foi pago pela PREVI para obstar uma dupla complementação de aposentadoria, o que infringe o teor do art. 884 do CC. 3. Não ocorrência de ofensa à coisa julgada por meio da interpretação do título executivo judicial que guarda maior pertinência com o sistema jurídico, de acordo com o princípio da razoabilidade, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados, sobretudo o enriquecimento ilícito. Recurso especial provido. O embargante alega que: .. o V. Acórdão embargado, ao contrariar o já decidido e transitado em julgado afronta não somente a coisa julgada, mas, também o direito adquirido e ato jurídico perfeito protegidos pelo princípio de segurança jurídica consolidado na Constituição da República em seu artigo 5. Inciso XXXVI " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" Ainda é relevante apontar que não foi indicado em que momento se enquadra o alegado enriquecimento ilícito, posto que não há dupla complementação de aposentadoria e, sim, complementação independente do pagamento da pensão devida pela Previ que não é parte no processo, residindo, ai erro material quanto ao entendimento de que haveria duplicidade de pagamentos, o que não é verdade, sendo esta mais um tópico da R. Decisão que contraria direito adquirido e ato jurídico perfeito. Assim, os presentes embargos de declaração tem por finalidade sanar a omissão apontada que 07 não aponta embasamento jurídico para não aplicar Sumula e tampouco contrariar norma Constitucional contida no artigo 5 0 . Inciso XXXVI dando nova interpretação ao mérito da questão ( titulo executivo judicial com transito em julgado). Bem assim, houve omissão do V. Acórdão no que respeita a possibilidade de reexame e interpretação do mérito julgado, em sede de recurso especial, após o transito em julgado e a dispensabilidade da utilização do meio processual adequado para revisão de matéria já transitada em julgado. Além disso necessário que seja esclarecida a obscuridade e sanada a contradição consistente em permitir uma terceira análise do mérito da lide , que já transitou em julgado há mais de 10 anos, com nova análise do conjunto fático probatório vedado pela Sumula 07 do Superior Tribunal de Justiça. o que é Finalmente, requer seja os presentes embargos de declaração recebidos e providos para o fim de corrigir o erro apontado, esclarecer omissões e contradições e, se o caso, com efeito modificativo, aplicando a Sumula 07 do STJ, julgar improcedente o Recurso Especial. (fls. 1162-1163). Requer a reforma da decisão embargada. O embargado, instado a se manifestar, apresentou contraminuta às fls. 1.189-1.192. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. APLICABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DO QUE DEVIDO PELO BANCO DO BRASIL COM O QUE FOI PAGO PELA PREVI. ÓBICE À DUPLA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E AO CONSEQUENTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME MERITÓRIO. INCONFORMISMO. INTUITO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. E m lugar de apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em verdade, revela a parte seu inconformismo e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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