Decisão · STJ

STJ AREsp 2514945

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo reputado intempestivo. Alega a parte agravante que o recurso é tempestivo, porque, "durante o curso do prazo legal para interposição do recurso em comento - 15 (quinze) dias úteis contados da publicação -, houve o Feriado Nacional da Independência do Brasil no dia 07/09/2023 (quinta-feira) e sua prorrogação em 08/09/2023 pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, através da publicação do Ato Normativo 18/2023, acarretando na dilação do prazo fatal para o dia 13/09/2013." Sustenta que "mencionou a ocorrência da prorrogação do feriado e indicou, por meio de referência em nota de rodapé, o r. ato que suspendeu as atividades, atos e prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário de Alagoas referente ao dia 08/09/2023", afirmando que, após a interposição do recurso e antes da apresentação da resposta pela parte agravada, "anexou a cópia do Ato Normativo 18/2023 comprovando a prorrogação do prazo em face da suspensão das atividades em 08/09/2023 imposto pelo Tribunal de Justiça de Alagoas" (fl. 881/e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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