STJ AREsp 2547808
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTO DO AGRAVO QUANTO AO NÃO CABIMENTO DO EXAME DE EVENTUAL OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NO ÂMBITO DO RECURSO ESPCEIAL. NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente ao não cabimento do exame de eventual ofensa a dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Helena de Oliveira e Graziela Oliveira dos Santos contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 616): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, as agravantes repisam a ocorrência de omissões no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, relevantes ao julgamento da lide, no que se referem aos argumentos e provas aptas a infirmar as conclusões do julgado recorrido, vício caracterizador de negativa de prestação jurisdicional. Impugnação às fls. 634-635 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTO DO AGRAVO QUANTO AO NÃO CABIMENTO DO EXAME DE EVENTUAL OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NO ÂMBITO DO RECURSO ESPCEIAL. NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente ao não cabimento do exame de eventual ofensa a dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.