Decisão · STJ

STJ AREsp 2185380

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-08-09publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Maria Christina Junqueira opõe embargos de declaração em face do acórdão de fls. 182/191, por meio do qual foi negado provimento ao agravo interno. Aduz que o acórdão recorrido deve ser reformado, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, dado que "as análises das violações aos artigos apontados no recurso especial não demandam reanalise de fatos e provas, tendo em vista que os fatos estão relatados nas decisões do processo sendo suficientes para configurar as violações. Logo, para prover ou desprover o recurso especial da Agravante não é necessário considerar os fatos ocorridos diferentemente de como estão retratados no acórdão recorrido e nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Salienta-se, que é discutida no processo a correta aplicação do art. 507 do CPC que impediria a rediscussão de matérias já decididas, bem como, a interpretação do termo balanço especial e a legitimidade do sócio para impugnar a decisão que determinou a exibição de documentos pela sociedade empresária". Não foi apresentada impugnação ao recurso (certidão de fl. 208) É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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