Decisão · STJ

STJ REsp 2006080

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-31publicado em 2024-06-05
CIVIL
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. 3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE ALBERTO CALIANI e VIVIANE MARIZ OMAR contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 244): Anulatória de débito e indenização por danos morais Fraude em movimentação bancária - Defeito ou falha na prestação de serviços pelo banco - Não reconhecimento - Relação de causalidade - Regra de incidência - Artigo 403 do Código Civil - Conduta que não é causa ou concausa eficiente para o resultado - Utilização de cartão bancário com "chip" e "senha" - Limitação de responsabilidade do banco pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta "fato do serviço" e "vício do serviço" - Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do CDC -Excludente de obrigação Artigo 14, §3º, inciso II, do CDC -Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Inteligência da Súmula 497 do STJ - Inocorrência de "fortuito interno" - Ausência dos pressupostos de incidência - Artigo 393 do Código Civil - Sentença reformada - Ação improcedente - Sucumbência revertida. Recurso provido. A decisão agravada não conheceu do recurso especial (fls. 384-387). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante que "não é necessário a reanálise de provas neste caso, mas, sim, de verificar que o E. TJSP, ao proferir o v. acórdão recorrido, infelizmente, cometeu um "erro" ao adotar uma premissa equivocada, no sentido de que a fraude teria se dado por um cartão físico e com uso de chip(a fraude foi via internet)e, portanto, haveria a culpa exclusiva dos Agravantes, que teriam violado o dever de guarda e sigilo do cartão." (fl. 401). Sustenta, ainda, que "á um erro de premissa no julgamento do v. acórdão embargado que precisa ser sanado, como bem constou no voto divergente proferido em sede de julgamento dos embargos declaratórios opostos pelos Agravantes, sendo certo que todo o necessário para a análise da afronta aos dispositivos legais suscitados em sede de recurso especial está bem caracterizado e delimitado pelas decisões proferidas pelo Tribunal de Origem. Assim, não há perspectiva que se enverede por suposta afronta ao entendimento sumular deste E. STJ, sendo de rigor, a reapreciação do acolhimento das presentes razões recursais, com o devido provimento do presente agravo interno." (fl. 402) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou impugnação às fls. 407-418. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. 3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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