STJ AREsp 2529987
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo LATICÍNIOS MORIA LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ e por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 352-353). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 107): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DAS PARTES EXECUTADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DOS DEVEDORES SE BENEFICIAREM PELO NÃO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. A prescrição havida no curso da demanda não desnatura o título exequendo e, muito menos, a qualidade de devedores inadimplentes dos executados, sendo, portanto, absolutamente incabível o arbitramento de verba honorária sucumbencial em proveito daqueles que efetivamente deram causa ao ajuizamento da execução, já que deixaram de adimplir o débito por eles contraído. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 130-142). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 358): .. todos os fundamentos da decisão combatida foram impugnados em tópicos específicos que facilmente são extraídos da petição do Agravo em Recurso Especial e do próprio Recurso Especial, de modo que o recorrente impugnou detidamente a Súmula 284/STF, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182/STJ ao caso concreto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação (fls. 369-376). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.