Decisão · STJ

STJ AREsp 2449340

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SUMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284 e 282 do STF . O agravante alega que, "compulsando o recurso especial, vislumbra-se que o recorrente expos que a violação ao artigo 1.022, se deu por conta da ausência de fundamentação do acórdão, nos termos do parágrafo único, I, do supracitado artigo. O próprio agravo em sede de recurso especial traz o destaque do parágrafo único, II, do artigo 1.022, do CPC que foi violado pelo acórdão recorrido, demonstrando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade" (f. 445). Afirma que, "o segundo ponto diz respeito a ausência de pré-questionamento do artigo 489, § 1º, do CPC" .. "compulsando os autos constata-se que houve efetivo pré-questionamento por parte do recorrente, pois foram opostos embargos de declaração, mas o elator do supracitado recurso consignou na decisão que novos embargos de declaração levariam à imposição de multa, não sendo necessário novos embargos para pré-questionar qualquer matéria" (f. 445-446). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SUMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido.
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