Decisão · STJ

STJ HC 857624

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-26publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. No caso, o Tribunal de origem bem fundamentou a não incidência do tráfico privilegiado, considerando o depoimento testemunhal, o qual "narrou em detalhes como se dava o tráfico de drogas exercido pelos acusados, sendo Jardel o fornecedor que levava a droga para o embargante Jonatan e, este, promovia a venda diretamente aos consumidores que compareciam à sua casa, promovendo, ainda, "rodadas" para o uso da droga na garagem da sua residência, cobrando a quantia de R$ 50,00 a R$ 60,00 reais por pessoa", elementos que demonstram que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Rever esse entendimento, para fazer incidir a causa especial de diminuição, demandaria necessariamente amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Jonatan Meneghetti contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo. No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima. O habeas corpus foi denegado. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não houve fundamento idôneo para o afastamento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, ressaltando que o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da redução. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. No caso, o Tribunal de origem bem fundamentou a não incidência do tráfico privilegiado, considerando o depoimento testemunhal, o qual "narrou em detalhes como se dava o tráfico de drogas exercido pelos acusados, sendo Jardel o fornecedor que levava a droga para o embargante Jonatan e, este, promovia a venda diretamente aos consumidores que compareciam à sua casa, promovendo, ainda, "rodadas" para o uso da droga na garagem da sua residência, cobrando a quantia de R$ 50,00 a R$ 60,00 reais por pessoa", elementos que demonstram que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Rever esse entendimento, para fazer incidir a causa especial de diminuição, demandaria necessariamente amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. 4. Agravo regimental desprovido.
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