Decisão · STJ

STJ REsp 1955604

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-08-12publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. APOSENTADORIA. SUPLEMENTAR. ACORDO. MIGRAÇÃO. PLANO. QUITAÇÃO. TOTAL. RENÚNCIA. CLÁUSULA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. 1. A migração e a adesão do autor ao Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida II - Plano CD II, em 2/9/2020, conferindo quitação total do plano de aposentadoria anterior, com expressa renúncia ao objeto deste recurso, faz desaparecer o interesse no seu julgamento. Recurso prejudicado. 2. As questões alusivas ao cumprimento ou não do instrumento de novação e ao alcance de suas cláusulas devem ser objeto de ação própria, não merecendo análise neste recurso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAIR JOSÉ DOS SANTOS CAMPOS contra a decisão que julgou prejudicado o seu recurso. Em suas razões (e-STJ fls. 849/863), o agravante alega, em síntese, que o seu recurso especial trata apenas dos juros de mora sobre o valor da condenação, tendo operado o trânsito em julgado quanto à suplementação de aposentadoria que foi julgada procedente. Sustenta que a recorrida não trouxe aos autos , na primeira oportunidade, o instrumento individual de novação e transação que demonstra a migração do ora agravante, o que faz atrair a preclusão consumativa. Assim, não há falar em perda do objeto do recurso especial. Além disso, "(..) em nenhum momento o "Instrumento Individual de Novação e Transação Assistido do PSAP/ELETROPAULO (Migração da RMI Total)" prevê a extinção de processo judicial ou qualquer coisa parecida, tampouco prejudicialidade entre o ato de aderir à migração do plano com a continuidade do processo judicial. Registre-se que a cláusula de quitação invocada pela segunda requerida (e-STJ Fl. 830) é ampla e genérica, sendo certo que nem sequer identifica o processo judicial ao qual supostamente o Agravante estaria renunciando aos seus direitos, o que é inadmissível" (e-STJ fl. 856). Ademais, a recorrida "(..) não comprova que a propalada migração de plano efetivamente se efetivou e nem sequer junta os comprovantes de pagamento atuais a demonstrar a alteração do benefício percebido pelo autor " (e-STJ fl. 857). Por fim, afirma que " (..) se admitisse a validade de eventual renúncia ou transação através do "Instrumento Individual de Novação e Transação Assistido do PSAP/Eletropaulo (Migração do RMI TOTAL)" hipótese que se admite por mero apego ao debate, tal deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o § 4º, da cláusula 8ª, do Instrumento, no sentido de que as diferenças de benefícios anteriores À DATA DE ASSINATURA DO REFERIDO INSTRUMENTO permanecem intactas e salvaguardas, devendo ser quitadas pela segunda requerida na presente demanda" (e-STJ fl. 858). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 867/875. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. APOSENTADORIA. SUPLEMENTAR. ACORDO. MIGRAÇÃO. PLANO. QUITAÇÃO. TOTAL. RENÚNCIA. CLÁUSULA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. 1. A migração e a adesão do autor ao Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida II - Plano CD II, em 2/9/2020, conferindo quitação total do plano de aposentadoria anterior, com expressa renúncia ao objeto deste recurso, faz desaparecer o interesse no seu julgamento. Recurso prejudicado. 2. As questões alusivas ao cumprimento ou não do instrumento de novação e ao alcance de suas cláusulas devem ser objeto de ação própria, não merecendo análise neste recurso. 3. Agravo interno não provido.
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