Decisão · STJ

STJ EAREsp 2270069

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-12-14publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CESP contra decisão monocrática por meio da qual foi apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.648): APELAÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PEDIDO RESTITUIÇÃO DE DE DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE - LEI ESTADUAL N. 4.819/58 - COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO RES. 623/2013 -PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL REDISTRIBUIÇÃO RELAÇÃO MATERIAL SUBJACENTE REGIDA PELA LEI ESTADUAL N. 4.819/58. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS C. CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (1ª A 13ª), CONFORME ART. 3º, 1.1, DA RESOLUÇÃO N. 623/2013. PRECEDENTE DO C. ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fls. 1990): .. considerando que o cerceamento de defesa foi defendido no Recurso Especial única e exclusivamente sob a ótica de negativa de prestação, não tendo a FUNCESP requerido que esta c. Corte Superior adentrasse no mérito dessa discussão, não há falar na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Afinal, não é necessário o revolvimento de qualquer conteúdo fático probatório para que seja examinada uma alegação de negativa de prestação jurisdicional. Quanto à alegação de legitimidade da CTEEP, também não é necessário o reexame de qualquer fato ou prova, de modo que a FUNCESP entende ser equivocada a aplicação das Súmula 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2049-2103). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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