Decisão · STJ

STJ AREsp 2057102

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-01-24publicado em 2024-06-05
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MERO INCONFORMISMO E INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando protelar o feito e rediscutir a controvérsia. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE URUBICI - COOPERURUBICI, JACINTO GABRIEL, LEONI SCHLICKMANN NIEHUES PESENTI, MARLUSA APARECIDA KAYSER KARKLIS, REGIS NIEHUES PESENTI, ROBSON LUIZ KARKLIS e RODONEI PESENTI contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno sob o argumento de incidência da Súmula n. 182/STJ nas razões do agravo em recurso especial (fls. 871-876). Nestes embargos de declaração (fls. 881-884), as partes embargantes alegam que o acórdão embargado foi omisso, pois não analisou estes pontos: (a) excesso do Tribunal estadual ao ultrapassar os limites inerentes ao exame da admissibilidade recursal, incorrendo em verdadeira apreciação das razões recursais; e (b) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à análise do recurso especial. Aduzem, por fim, que (fls. 883-884): A análise acerca dos temas apostos sob apreciação judicial, não se trata somente de atendimento à legislação, consubstanciada principalmente nas disposições contidas no art. 489 do CPC e seus incisos e parágrafos, mas principalmente em respeito ao trabalho do causídico, e principalmente ao direito de ampla defesa do cidadão jurisdicionado. Neste sentir, acerca das razões recursais supra, nada disse a r. decisão ora Embargada, necessitando saneamento estas importantes omissões, sob pena de aviltamento ao art. 489, §1º, IV do CPC, o qual desde já se prequestiona, para os devidos fins de direito. Pedem o saneamento dos vícios para acolhimento dos aclaratórios, para aperfeiçoamento da decisão ora embargada. Impugnação da parte embargada, na qual pede a rejeição dos embargos declaratórios, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 890-893). Os autos vieram-me conclusos em 29/8/2022, haja vista redistribuição por sucessão (fl. 326). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MERO INCONFORMISMO E INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando protelar o feito e rediscutir a controvérsia. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →