Decisão · STJ

STJ REsp 1504039

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2014-12-04publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme. Precedentes do STJ. 2. O título executivo (cédula industrial) apenas traduz a formalização de um direito material (o crédito) cuja pretensão quanto à sua exigibilidade, nos termos da lei de regência, restou atingida pelo prazo prescricional, fulminando diretamente a dívida nele contida. Nesse particular, como já restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição é instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e tornando definitivo o estado das coisas" (REsp n. 1.522.093/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.) 3. Ainda que superadas as Súmulas 07 e 83 do STJ, no caso, a matéria relativa à aplicação das disposições da Lei Uniforme à cédula de crédito industrial está disposta no art. 52 do Decreto-lei 413/1967, logo, observa-se que em razão da indicação equivocada do dispositivo legal supostamente violado, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME, contra decisão monocrática proferida às fls. 1097/1099 (e-STJ), de lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial. Na hipótese dos autos, o recurso especial almejou reformar o acórdão proferido, em sede de apelação cível, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO CAMBIÁRIO. CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO DA GARANTIA REAL. 1. Estando prescrito o título cambiário, em que está inserta a obrigação principal, não se pode admitir como exigível a garantia fiduciária, ante a sua evidente natureza acessória.2. No caso dos autos, configurada a inadimplência quanto ao pagamento de Cédula de Crédito Rural no ano de 2001, o direito de ação quanto à cobrança desta obrigação prescreveu com o transcurso de 03 (três) anos, nos termos do art. 52 do Decreto-lei nº 417/69 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66, ou seja, no ano de2004. Havendo a presente ação de busca e apreensão sido proposta apenas em 2009, indubitável a ocorrência da prescrição do direito relativo também à obrigação acessória.3. Apelação provida. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 945/962, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 535 do CPC/1973; 205 do CC/2002; e 52 do Decreto-lei 417/1969; sustentando, em suma: a) negativa de prestação jurisdicional ; e, b) a possibilidade de ajuizamento de busca e apreensão para persecução da dívida - cédula de crédito industrial - em sede de alienação fiduciária. Contrarrazões (fls. 978/984, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 986, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em um primeiro momento, fundado em um erro de premissa foi dado parcial provimento ao reclamo por força da decisão de fls. 993/995 (e-STJ), posteriormente complementada pelo decisum de fls. 1013/1014 (e-STJ), ante o recebimento do agravo interno como embargos de declaração. A parte recorrida, após o primeiro defecho decisório, interpôs novo agravo interno, alegando erro de premissa - relativo a ausência similitude fática do julgado aplicado - e, ainda, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a reiterada citação de normativo de lei federal que não regulada a matéria versada nos autos. Por força da decisão singular de fls. 1097/1099, em juízo de reconsideração, foi dado provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial. Na presente oportunidade, a parte recorrente reitera os argumentos lançados no apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme. Precedentes do STJ. 2. O título executivo (cédula industrial) apenas traduz a formalização de um direito material (o crédito) cuja pretensão quanto à sua exigibilidade, nos termos da lei de regência, restou atingida pelo prazo prescricional, fulminando diretamente a dívida nele contida. Nesse particular, como já restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição é instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e tornando definitivo o estado das coisas" (REsp n. 1.522.093/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.) 3. Ainda que superadas as Súmulas 07 e 83 do STJ, no caso, a matéria relativa à aplicação das disposições da Lei Uniforme à cédula de crédito industrial está disposta no art. 52 do Decreto-lei 413/1967, logo, observa-se que em razão da indicação equivocada do dispositivo legal supostamente violado, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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