Decisão · STJ

STJ EAREsp 2449764

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-06-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo. 3. Nas razões do agravo interno, o recorrente apenas sustentou a tempestividade do recurso especial, tema que não é o objeto da decisão recorrida. 4. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ SERAFIM GOMES JUNIOR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 522-523 e 540-542). O agravante alega que comprovou a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Enfatiza que foi informado nas razões recusais que, "no dia 25.02 foi aniversário da cidade de São Paulo, portanto, feriado municipal, via de consequência, houve suspenção do expediente forense no dia 25.01 do ano em curso em comemoração ao Aniversário da Cidade de São Paulo, conforme publicação no DJE de 24.11.2022" (e-STJ, fl. 551). Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. Impugnação não apresentada (e-STJ, fls. 561-564). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo. 3. Nas razões do agravo interno, o recorrente apenas sustentou a tempestividade do recurso especial, tema que não é o objeto da decisão recorrida. 4. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido.
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