STJ REsp 1928661
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE GLÉCIO TEIXEIRA DE MELLO (ESPÓLIO DE GLÉCIO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a aplicação da Súmula n.º 735 do STF, que levou ao não conhecimento do apelo nobre manejado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Não se conheceu do agravo interno (e-STJ, fl. 234). Nas razões do presente inconformismo, defendeu a ocorrência de contradição, alegando: 1. O Recorrente interpôs Recurso Especial em face do teratológico Acórdão prolatado no Tribunal de origem, sendo matéria unicamente de direito. 2. O Recorrente obteve a imissão de posse de seu imóvel em face do Recorrido invasor/usurpador. 3. O Recorrido interpôs Agravo de Instrumento intempestivo em face de sentença. 4. Trata-se de erro grosseiro e antijurídico. 5. Mesmo diante de um erro crasso, grosseiro e antijurídico, a Câmara Cível do Tribunal local admitiu o recurso e ainda o proveu para devolver o imóvel ao invasor-usurpador. 6. Trata-se de uma das decisões mais antijurídicas de toda a história do Direito. 7. Diante disso e de tal teratologia, o Recorrente interpôs Recurso Especial vez que houve violação do art. 1009, 1015 e 1022 do CPC. 8. A violação do art. 1009 e 1015 do CPC ocorreu vez que consiste em erro grosseiro interpor Agravo de Instrumento em face de sentença. 9. A violação do art. 1022, II do CPC ocorreu vez que absolutamente nenhuma das preliminares, prejudiciais de mérito ou teses defensivas foram analisadas e/ou decididas pela Corte local. 10. Assim fez-se o pedido de anulação do Acórdão prolatado pelo Tribunal de origem. 11. O Tribunal local admitiu o Recurso Especial e o mesmo foi enviado a esse Tribunal da Cidadania. 12. Entretanto, na r. decisão vergastada foi relatado por Vossa Excelência que o Recorrente não teria impugnado a Súmula 735 do STF. 13. Em que pese o notável saber jurídico de Vossa Excelência, a r. decisão vergastada acabou não se mostrando acertada como de costume. 14. A r. decisão fundamentou que o Recorrente não teria impugnado a Súmula 735 do STF, entretanto, a Súmula 735 do STF foi devidamente impugnada. 15. Todos os pontos da decisão vergastada foram devidamente impugnados especificamente. 16. A impugnação específica e concisa não pode ser confundida com ausência de impugnação. 17. Faz-se necessário que o recurso interposto seja devidamente analisado, sob pena de perpetuar-se as graves violações da lei e da Justiça em face da parte inocente recorrente que teve seu imóvel covardemente invadido. 18. Saliente-se ainda que o caso em comento não tem qualquer relação com a Súmula 735 do STF. 19. A Súmula 735 do STF assim enuncia: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 20. Não há absolutamente nenhuma pertinência tal súmula, vez que o presente caso trata de recurso especial sem qualquer pedido e/ou (in) deferimento de medida liminar. 21. A contradição reside em que a r. decisão enuncia que a Súmula 735 do STF não teria sido impugnada, entretanto ela foi devidamente impugnada no recurso interposto. 22. Reitere-se ainda que a impugnação concisa não pode ser tido como ausência de impugnação. 23. A súmula 735 do STF foi devidamente impugnada, não necessitando que o recorrente se estendesse e alongasse em seu recurso tendo em mira que o verbete sumular não guarda nenhuma pertinência com o recurso interposto (e-STJ, fls. 247/248). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados.