Decisão · STJ

STJ EAREsp 2128665

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-05-16publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão embargado de divergência compreendeu pela incidência da Súmula 7/STJ ao não admitir controvérsia sobre ser, ou não, devida multa cominatória por atraso no cumprimento de notificação judicial. A controvérsia, portanto, não foi admitida, razão por que deve ser mantida a incidência da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. No caso, os jugados apresentados como paradigmas não trataram da demanda suscitada pelo ora embargante, diga-se, ser devida multa por atraso de poucas horas no cumprimento da obrigação determinada pelo Juízo, o que também denota a falta de similitude fática entre os acórdãos apresentados a confronto em sede de embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Lins e Lins Advogados contra decisão, assim ementada (fl. 1.198): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A TEMPO E MODO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. O agravante sustenta, em síntese, que: (a) os embargos de divergência trataram de questão processual; (b) foram atendidas as exigências regimentais; (c) a hipótese dos autos prescinde do reexame de provas; e (d) deve ser afastada a Súmula 315/STJ a fim de que a decisão seja reformada. Com impugnação às fls. 1.219-1.261. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão embargado de divergência compreendeu pela incidência da Súmula 7/STJ ao não admitir controvérsia sobre ser, ou não, devida multa cominatória por atraso no cumprimento de notificação judicial. A controvérsia, portanto, não foi admitida, razão por que deve ser mantida a incidência da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. No caso, os jugados apresentados como paradigmas não trataram da demanda suscitada pelo ora embargante, diga-se, ser devida multa por atraso de poucas horas no cumprimento da obrigação determinada pelo Juízo, o que também denota a falta de similitude fática entre os acórdãos apresentados a confronto em sede de embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido.
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