Decisão · STJ

STJ AREsp 2118714

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-05-03publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81, 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Conforme posicionamento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 3. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, fica inviável acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso interposto neste momento processual são os embargos de declaração, e não o agravo interno. 5. Este Superior Tribunal entende que a majoração dos honorários advocatícios não possui caráter autônomo, dependente de prévia fixação da verba de sucumbência, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por EEP ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E PROJETOS LTDA. ao acórdão proferido por esta Terceira Turma, assim ementado (e-STJ, fls. 2.950-2.951): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Diversamente do que alega a parte insurgente, o aresto impugnado não se ressente de nenhuma omissão, tecendo fundamentação suficiente, com enfrentamento de todas as matérias deduzidas, concluindo-se, diversamente do pretendido, pela não comprovação da situação de hipossuficiência da recorrente, a fazer jus ao beneficio da gratuidade de justiça. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (ut enunciado sumular 481/STJ). 3. Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância. Posicionamento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais, nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente, quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, circunstância que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno improvido. Em suas razões, afirma que a decisão embargada seria omissa, pois: (i) não teriam sido enfrentados os elementos que comprovam a sua insuficiência de recursos; (ii) não pretenderia a concessão da gratuidade de justiça com base em suposta presunção de hipossuficiência financeira, havendo elementos nos autos aptos a demonstrar a sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais; (iii) não seria necessário, para o deferimento do benefício pleiteado , o revolvimento do arcabouço fático-probatório, mas a mera requalificação jurídica dos fatos; e (iv) não incidiria, no tocante ao pedido de tutela de urgência, o disposto nas Súmulas 7/STJ e 735/STF. Pleiteia, ao final, o acolhimento dos aclaratórios. Impugnação às fls. 2.978-3.016 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a majoração dos honorários de sucumbência, bem como a aplicação das multas previstas nos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81, 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Conforme posicionamento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 3. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, fica inviável acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso interposto neste momento processual são os embargos de declaração, e não o agravo interno. 5. Este Superior Tribunal entende que a majoração dos honorários advocatícios não possui caráter autônomo, dependente de prévia fixação da verba de sucumbência, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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