STJ REsp 2071243
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a inclusão do nome do agravado em folha de pagamento, com vistas ao restabelecimento da pensão, situação ora em apreço. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão monocrática de fls. 491/493 (e-STJ), a qual deu parcial ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim sintetizado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE EXAURE COM OJULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. MODIFICAÇÃO CABÍVELAPENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃOVERIFICADAS NO CASO. DECISÃO EIVADA DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É vedado ao magistrado alterar ou declarar a nulidade da sentença após a publicação, notadamente pelo exaurimento da competência jurisdicional em primeira instância, por força do princípio da inalterabilidade. 2. In casu, evidencia-se que, tendo o Magistrado de Origem homologado os cálculos realizados pela contadoria, após todas as manifestações necessárias, resta esgotado o seu poder de revisar a matéria, não podendo revogar a decisão proferida ou conferir novo julgamento, ficando restrito, tão somente, a dar continuidade ao cumprimento na parte não recorrida, que transita em julgado (parte incontroversa), já que não impugnada em recurso pela executada. 3. Ademais, o que se constata, em verdade, é que o agravado, após mais de dois anos, tenta um novo julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, à medida que alega matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de embargos de declaração ou agravo de instrumento, o que não lhe é permitido, posto que as mesmas não foram devolvidas para conhecimento deste Tribunal em recurso próprios, encontrando-se preclusas. 4. Logo, demonstrada a ocorrência de error in procedendo na decisão agravada, especialmente por entender que não cabe mais discussão acerca da incidência das astreintes, forçosa a reforma da decisão agravada. 5. Agravo conhecido e provido. Nas razões do especial (fls. 99/112 e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 537, §§ 1.º e 5.º 2º do CPC/2015. Sustenta a necessidade afastamento ou de redução das astreintes, cujo valor final é desproporcional de R$676.184,41. Aduz que a obrigação fixada é de pagar pensão mensal, não sendo possível a fixação de multa diária. Apresentadas contrarrazões (fls. 123/124 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem. Por decisão monocrática (fls. 491/493, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir o valor da multa fixada na origem. Em suas razões de agravo interno (fls. 302/307, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sustenta que em obrigações de pagar quantia não há se falar em fixação de astreintes. Impugnação às fls. 510/514, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a inclusão do nome do agravado em folha de pagamento, com vistas ao restabelecimento da pensão, situação ora em apreço. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.