STJ AREsp 2492538
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLAUCE LEMES E VELLOSO CALUZA contra a decisão que não conheceu do agravo em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 122/126), a agravante afirma que "(..) as matérias invocadas demonstram integral atendimento aos pressupostos de admissibilidade, especialmente, no que tange a impugnação expressa da decisão recorrida, de modo que não há razões para o não conhecimento do Recurso. 10. Como se vê, o Recurso Especial interposto pela Agravante aponta, de forma específica e fundamentada, que o v. acórdão responsável pelo julgamento do Agravo de Instrumento violara o artigo 369do Código de Processo Civil. 11. As matérias suscitadas em sede de Recurso Especial dizem respeito à violação de disposto de lei e, portanto, não há se falar em reexame de fatos e provas, o que afasta o fundamento utilizado na decisão denegatória" (e-STJ fl. 123). Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 130/137. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.