Decisão · STJ

STJ AREsp 2546188

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CHURRASCARIA NATIVAS GRIL LTDA. e JAIME LUIZ PREZOTTO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 158-159). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 60): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PENHORA ON-LINE DE VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOSMÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOSREQUISITOS LEGAIS DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA. ÔNUS DA PROVA - I - O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenasa o exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. II - É possível a intimação do Executado acerca da formalização da penhora realizada em seu desfavor na pessoa de seu advogado, de acordo com a inteligência do art. 841,§1º do CPC. III -A impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC restringe-se à valores provenientes de caderneta de poupança, não se aplicando à constrições efetivadas em conta-corrente do Executado. IV - Incumbe ao Executado/Agravante demonstrar, de forma inequívoca, que a conta bancária na qual ocorreu o bloqueio, possui a natureza de conta-salário ou conta poupança, ônus que lhe compete de acordo com o Art. 854,§3º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, contudo, DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 167): Nobres julgadores, resta evidente que houve a impugnação da decisão, não havendo o que se falar em ausência de combate específico a decisão agravada. Agora, os motivos que ensejam o inconformismo do Agravado não podem se confundir com a impugnação em si. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentadas contrarrazões (fls. 175-179). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →