Decisão · STJ

STJ AREsp 2331427

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há falar em prescrição intercorrente na presente hipótese, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TÔNIO GONÇALVES NOGUEIRA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 654/657, e-STJ). Naquela oportunidade, concluiu-se pela incidência da Súmula nº 7/STJ e pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Nas presentes razões (fls. 678/686, e-STJ), o agravante afirma que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 7/STJ, considerando que não há provas a serem analisadas e que a matéria suscitada no recurso especial é de ordem pública e exclusivamente de direito. Em consequência, requer o provimento do recurso especial com o reconhecimento da prescrição do título executivo judicial entre o trânsito em julgado da sentença e o início do seu cumprimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há falar em prescrição intercorrente na presente hipótese, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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