STJ AREsp 2331427
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há falar em prescrição intercorrente na presente hipótese, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TÔNIO GONÇALVES NOGUEIRA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 654/657, e-STJ). Naquela oportunidade, concluiu-se pela incidência da Súmula nº 7/STJ e pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Nas presentes razões (fls. 678/686, e-STJ), o agravante afirma que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 7/STJ, considerando que não há provas a serem analisadas e que a matéria suscitada no recurso especial é de ordem pública e exclusivamente de direito. Em consequência, requer o provimento do recurso especial com o reconhecimento da prescrição do título executivo judicial entre o trânsito em julgado da sentença e o início do seu cumprimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há falar em prescrição intercorrente na presente hipótese, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.