STJ AREsp 1067106
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS. CONFIGURAÇÃO E EXTENSÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. É inviável conhecer da pretensão recursal de revisão da existência de danos indenizáveis, porque o seu acolhimento não prescindiria do reexame fático-probatório, a fim de afastar as conclusões do Tribunal de origem, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.203-1.209), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 83/STJ, quanto à interrupção do prazo prescricional pela ação coletiva para a propositura da ação individual de reparação de danos; possibilidade de julgamento de mérito quando afastada a prescrição; e legitimidade passiva por responsabilidade objetiva ambiental e risco integral; e c) impossibilidade de conhecimento da pretensão sobre a configuração e extensão dos danos, por implicar reexame fático-probatório, óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante defende, além de negativa de prestação jurisdicional, o seguinte: a) o ajuizamento da ação coletiva não é causa de interrupção do prazo prescricional para propositura de ação individual com fundamentos, objeto e partes distintos; b) julgamento extra petita, pois a parte recorrida não pediu o julgamento do mérito, mas apenas o afastamento da prescrição reconhecida pela sentença, além de o processo não estar pronto para julgamento; c) a sua ilegitimidade passiva pelo dano, ante sua irresponsabilidade pelo transporte ou pela interrupção da atividade pesqueira, na qualidade de adquirente da carga transportada, nos termos da tese firmada para o Tema 957 dos Recursos Repetitivos, em vez da tese firmada para o Tema 438 dos Recursos Repetitivos, relativa ao afastamento da culpa exclusiva de terceiro; e d) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ para o exame das teses recursais, ante a inexistência de nexo causal e de comprovação dos danos indenizáveis, por ser hipotética a pretensão deduzida. Impugnação não apresentada (e-STJ, fls. 1.277-1.310). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS. CONFIGURAÇÃO E EXTENSÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. É inviável conhecer da pretensão recursal de revisão da existência de danos indenizáveis, porque o seu acolhimento não prescindiria do reexame fático-probatório, a fim de afastar as conclusões do Tribunal de origem, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.