STJ MI 359
TRIBUTÁRIOCONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 11.124/2015. SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, LXXI, que "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". 3. "O Mandado de Injunção somente é cabível quando existir um direito previsto na Constituição cujo exercício esteja impedido em virtude da ausência de norma regulamentadora, porquanto esse remédio constitucional não se destina ao suprimento de lacuna ou de ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional" (AgInt no MI 295/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020). 4. No caso dos autos, a suposta omissão parcial a que se refere o impetrante consiste na implementação do subsídio previsto na Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social-SNHIS (Lei n. 11.124/2015), norma de estatura infraconstitucional, o que afasta o cabimento do mandado de injunção, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 312): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. 11.124/2015. SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. O agravante alega que os arts. 5º, LXXI, da Constituição Federal e 2º da Lei Federal 13.300/2016 não restringiram o cabimento do mandado de injunção aos casos de ausência de lei em sentido estrito, que deveria ter sido emanada pelo poder legislativo. Afirma que "mesmo que exista lei regulamentando determinado direito previsto na Constituição, se a regulamentação existente não for suficiente para tornar viável o exercício do direito, ou seja, se faltar regulamentação em parte, em especial por ato a ser emanado do Poder Executivo, é cabível o Mandado de Injunção para sanar essa omissão" (fl. 321). Defende, assim, que "inafastável a conclusão de que se a lei 11.124/2015, que deveria viabilizar o direito constitucional à moradia perseguido na presente demanda, previu uma série de benefícios concedidos no âmbito do SNHIS, mas delegou a uma autoridade do executivo a regulamentação de aspectos para sua concessão, delegação essa que ainda não foi cumprida mesmo após mais de 16 anos da edição da lei, estamos diante de uma falta parcial de regulamentação, não da lei mas sim do próprio direito constitucionalmente assegurado, sendo evidente o cabimento do Mandado de Injunção para sanar tal omissão" (fls. 323-324). Com impugnação. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 11.124/2015. SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, LXXI, que "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". 3. "O Mandado de Injunção somente é cabível quando existir um direito previsto na Constituição cujo exercício esteja impedido em virtude da ausência de norma regulamentadora, porquanto esse remédio constitucional não se destina ao suprimento de lacuna ou de ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional" (AgInt no MI 295/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020). 4. No caso dos autos, a suposta omissão parcial a que se refere o impetrante consiste na implementação do subsídio previsto na Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social-SNHIS (Lei n. 11.124/2015), norma de estatura infraconstitucional, o que afasta o cabimento do mandado de injunção, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido.