Decisão · STJ

STJ AREsp 2687187

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MAG-MAR AMBIENTE GEOLOGIA - SERVIÇOS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, às e-STJ fls. 704/705, em que não se conheceu do agravo, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar o não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Sustenta a parte agravante, em resumo, que "A decisão do I. Ministro-relator, é equivocamente constrangedora, pois a questão do presente Recurso Especial é ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE MATÉRIA DE DIREITO. No caso, trata-se apenas da colidência vertical de normas, onde fora aplicada uma lei geral em detrimento de uma norma especial. Logo, não se trata, de forma alguma, de reexame de provas, mas de aplicação do direito" (e-STJ fl. 713). Acrescenta que se trata "apenas de matéria de direito, já que o E. Tribunal a quo, deu interpretação equivocada à Lei 9784/99, cuja fundamentação é incompatível com a questão suscitada no Agravo, não ensejando a aplicação do entendimento de que se trata de reexaminar conjunto fático-probatório, mas de definição jurídica" (e-STJ fl. 714). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 723). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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