Decisão · STJ

STJ AREsp 2288232

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-06-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. 4. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019, não sendo possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAUDIVINO VIEIRA DA COSTA contra a decisão que negou provimento ao agravo em virtude da intempestividade do recurso especial . Nas suas razões, o agravante postula a reforma da decisão atacada ao argumento de que houve a efetiva comprovação da tempestividade do apelo nobre em tópico específico nas razões do recurso. Afirma que: "(..) Conforme explicitado no Agravo em Recurso Especial, o registro da intimação do acórdão, proferido em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1.0000.21.271757-3/001, se deu na data de 12/04/2022, sendo que o termo inicial somente iniciou em 18/04/2022, haja vista a suspensão do expediente forense no período de 13 a 15 de abril de 2022, em razão do feriado da "Semana Santa", conforme se comprova pelo Calendário Jurídico do TJ/MG, Lei Complementar nº 59/2001 e Resolução nº 458/2004, expedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ainda, também ocorreu a suspensão do expediente forense no período de 21 a 22 de abril de 2022, em razão do feriado de "Tiradentes", conforme se comprova pela Lei Federal nº 662/49, Resolução nº 458/2004, já citada, e Portaria da Presidência nº 5.428/2021, expedida pelo TJ/MG" (fls. 763/764, e-STJ). Aduz, ainda, a possibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local ou suspensão dos prazos processuais na Corte de origem. Apresentada impugnação às fls. 780/787 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. 4. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019, não sendo possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso. 5. Agravo interno não provido.
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