STJ AREsp 2377242
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOTEAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: PH Participações e Administração Ltda interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 290/295, por meio da qual neguei provimento ao agravo em razão da incidência, por analogia, da Súmula 735/STF e da Súmula 7 desta Corte. Aduz que, "não obstante se tenha rotulado a demanda como tendo condição liminar, o que se constata da decisão recorrida, é a definitividade quanto à transmissão da propriedade (ou melhor das propriedades, pois são centenas de lotes de terrenos), ao arrepio do cumprimento de cláusulas contratuais", sendo certo que a manutenção da decisão tem o condão de possibilitar a alienação de bens imóveis (lotes de terrenos do Loteamento Residencial Vale do Sol), "com a potencial geração de inúmeros efeitos danosos em futuro próximo, decorrente da instabilidade jurídica causadas por eventuais vendas antes do desfecho final do feito (visto que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação - especialmente a Terceiros), lastreada em decisão cujo objeto tem análise contratual pendente". Assevera que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, é evidente, diante de todos os pedido feitos na inicial, que houve violação ao artigo 489 do CPC, dado que "somente o bloco de pedido relacionado a abstenção da construção e venda dos imóveis (totalidade dos imóveis) foi julgado" pelo Tribunal de origem, sendo certo, ainda, que por meio do recurso especial pretende, tão somente, "a reanálise jurídica dos fatos e elementos de prova expressamente analisados pelo aresto recorrido, sem pleitear a mera reanálise de fatos e provas, ao contrário do que afirmado pela r. Decisão Agravada". Impugnação ao recurso às fls. 319/327. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOTEAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.