STJ REsp 2115805
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido ao fundamento de que a tese do princípio da causalidade só foi trazida em sede de segundos embargos de declaração, e que os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso (de apelação) não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 3. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento visando a desconstituição da fundamentação da decisão agravada. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marcus Vinicius Rossleer de Freitas e outra contra decisão de fls. 332-335 que não conheceu do recurso pela ausência do requisito legal do prequestionamento (Súmula 211/STJ). Os agravantes em suas razões argumentam que, por ter a União dado causa ao ajuizamento da ação, "deveria ser condenada nos honorários advocatícios". Requer, assim, a reconsideração da decisão, a fim de que seja admitido "o recurso especial anteriormente interposto" (fl. 343). Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 352). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido ao fundamento de que a tese do princípio da causalidade só foi trazida em sede de segundos embargos de declaração, e que os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso (de apelação) não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 3. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento visando a desconstituição da fundamentação da decisão agravada. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.