STJ AREsp 2120309
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COND CIVIL PRO IND DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 979-984). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 584-585): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TARIFA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. PEDIDO DE REDUÇÃO, FRACIONAMENTO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DA PEÇA RECURSAL QUE GUARDAM RELAÇÃO COMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. Não caracteriza inovação recursal quando os fundamentos da peça recursal estão em consonância com os argumentos deduzidos na exordial. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADEDE LEIS, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,MATÉRIA CIVIL E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. TEMAS ABORDADOS E AFASTADOS EM DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA SUA INTEGRALIDADE." 3. "Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão (REsp 785.823/MA, Rel. Min. Luiz Fux)""(AgRg np Ag 1.361.515, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 17-3-2011). Assim, tendo sido já examinados os temas abordados nas razões do recursais em decisão interlocutória mantida por esta Corte, não se reabre a discussão em sede de apelação. APELO DO LITISCONSORTE ATIVO. CONDENAÇÃO GENÉRICA DO RÉU VENCIDO NA CAUSA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. IMPOSIÇÃO DA NORMA LEGAL. ART. 95 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELA VÍTIMA LEGITIMADA NA FORMA DA LEI VIGENTE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. Por força do disposto no art. 95 do CDC, nas ações coletivas/ação civil pública que visa a proteção de direitos individuais homogêneos, é devida a condenação genérica do vencido ao ressarcimentos dos danos provocados aos consumidores, cuja apuração deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença pelas partes interessadas/lesadas na forma da lei. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ INDEVIDA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 E ART. 87 DO CDC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIADE MÁ-FÉ DO RÉU FORNECEDOR DOS SERVIÇOS. HONORÁRIOS INDEVIDOS. QUESTÃO PACIFICADA NO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA." 4. Na esteira da pacífica jurisprudência do STJ, não cabe condenação da parte vencida, em ação civil pública ou em ação coletiva disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de honorários advocatício sem favor do Ministério Público, ou, no caso, à Agência Nacional de Saúde Suplementar que integrou a lide na condição de litisconsorte ativa, em observância ao princípio da simetria que norteia a atuação das partes no bojo do processo" (REsp 1718535/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27-11-2018). RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORAPARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 633). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas n. 182 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentadas contraminutas às fls. 1.024-1.031 e 1.032-1.036. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 1.042-1.046). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.