Decisão · STJ

STJ HC 839030

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de que o Juízo de origem não dispôs sobre a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como a de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. As circunstâncias delineadas nos autos revelam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Foi destacado pelas instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta ilícita investigada, consubstanciada no modus operandi empregado na empreitada delitiva, reveladora do potencial alto grau de periculosidade do Agente. 3. No caso, o Agravante, juntamente com Corréu, chegaram no bar onde se encontrava o Ofendido, já embriagado, momento em que foi iniciada uma discussão, em razão de o denunciado estar desconfiado que a Vítima teria furtado um de seus cachorros. Os Acusados foram embora, porém ficaram aguardando a Vítima próximo de sua residência, local em que ocorreu a execução do Ofendido. 4. Ademais, foi ressaltado que o Agravante encontra-se foragido, não sendo possível, até o presente momento, efetivar a prisão já decretada. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIMAR RALPH FERREIRA DO SOCORRO contra decisão de minha lavra assim ementada (fl. 379): "HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA." Consta dos autos que a prisão preventiva do Acusado foi decretada no dia 21/02/2019, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal. Segundo a inicial acusatória que o Acusado, juntamente com Corréu, Agente, chegaram no bar onde se encontrava o Ofendido, já embriagado, momento em que foi iniciada uma discussão, em razão de o denunciado estar desconfiado que a Vítima teria furtado um de seus cachorros. Os Acusados foram embora, porém ficaram aguardando a Vítima próximo de sua residência, local em que ocorreu a execução do Ofendido. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 296-300. Eis a ementa do julgado (fl. 296): "EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - DISCUSSÃO INCABÍVEL NESTA VIA ESTREITA - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR ORDEM PUBLICA AUTORIZADA-CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - A estreita via do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado da prova. - Inviável é a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar." Nas razões do writ, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que "o juízo de primeiro grau também nada dispôs sobre a suposta insuficiência das demais cautelares diversas da prisão" (fl. 10). Sustenta a ausência de contemporaneidade, em razão do decurso de mais de 4 (quatro) anos desde a ocorrência do fato (fl. 10). Salienta que é o caso de adoção de medidas cautelares menos gravosas, pois o Acusado não tem intenção de se aproximar das testemunhas para intimidá-las. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Conhecida parcialmente a impetração e denegada a ordem de habeas corpus , em decisão monocrática, nas razões do agravo regimental, o Agravante reitera as teses apresentadas na inicial, repisando a ausência de contemporaneidade dos fatos e de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva bem como a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas. Requer o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de que o Juízo de origem não dispôs sobre a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como a de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. As circunstâncias delineadas nos autos revelam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Foi destacado pelas instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta ilícita investigada, consubstanciada no modus operandi empregado na empreitada delitiva, reveladora do potencial alto grau de periculosidade do Agente. 3. No caso, o Agravante, juntamente com Corréu, chegaram no bar onde se encontrava o Ofendido, já embriagado, momento em que foi iniciada uma discussão, em razão de o denunciado estar desconfiado que a Vítima teria furtado um de seus cachorros. Os Acusados foram embora, porém ficaram aguardando a Vítima próximo de sua residência, local em que ocorreu a execução do Ofendido. 4. Ademais, foi ressaltado que o Agravante encontra-se foragido, não sendo possível, até o presente momento, efetivar a prisão já decretada. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental desprovido.
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