STJ AREsp 2105586
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. QUESTÃO DECIDIDA SEM OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Banco do Brasil S.A. interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 1.004/1.007, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que não houve a alegada negativa de prestação jurisdicional; que houve a preclusão da questão referente à legitimidade de parte para levantamento de valores na origem; e que a declaração de nulidade de ato processual prescinde da demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte. Em suas razões, a parte agravante alega, de início, que não há preclusão no que tange à controvérsia acerca da legitimidade da parte para levantamento de valores na origem. Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e argumenta que o prejuízo decorrente do julgamento do agravo de instrumento em momento anterior ao dos embargos de declaração opostos contra a mesma decisão é potencial e presumido. Defende a inexistência de coisa julgada quanto ao dever de pagamento em dobro dos valores executados. Por fim, pleiteia a exclusão da multa imposta na origem, no julgamento dos segundos embargos de declaração. Ivar Luiz Rizzardi apresenta impugnação às fls. 1.034/1.084. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. QUESTÃO DECIDIDA SEM OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento.