STJ REsp 2035462
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA MAIOR. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.1. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estavam ausentes os requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa agravada, à luz da teoria maior, do Código Civil, por ausência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 314/326) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, os agravantes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, pois teriam indicado o art. 28, § 5º, do CDC, a fim de amparar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, à luz da teoria menor. Alternativamente, postulam o reconhecimento do "desvio de finalidade para reconhecer em ambos os casos a responsabilidade dos sócios após a desconsideração da personalidade jurídica" (e-STJ fl. 326). Requerem a exclusão dos honorários recursais, pois "no caso concreto, está-se diante de uma decisão que indeferiu o pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à qual o legislador atribuiu de forma expressa a natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC/2015" (e-STJ fl. 325). Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA MAIOR. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.1. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estavam ausentes os requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa agravada, à luz da teoria maior, do Código Civil, por ausência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.