Decisão · STJ

STJ AREsp 2409313

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF, e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 196-198 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamentos: 1) a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos E 2) a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. O agravante alega que "há que analisar, portanto, a ementa do julgado recorrido: .. Como se vê claramente, o fundamento do acórdão para declarar a nulidade da CDA, e, portanto, desprover a apelação, é ausência, na referida cédula, da origem e natureza do crédito, bem assim da base legal que o ampare. Não é fundamento do acórdão, portanto, suposta inovação recursal relacionada à forma em que se deu a consolidação do débito, vez que não é essa a razão que subsidia a conclusão do julgado. Isso porque o fundamento da inovação recursal não conduz à improcedência do recurso, mas à sua inadmissibilidade (não conhecimento). E no caso concreto, do trecho acima citado, nota-se que a apelação foi desprovida" (f. 206). Prossegue no sentido de que, "o Estado do Piauí explicou que "nas certidões de dívida ativa que embasam a presente execução constam o nome do devedor, seu respectivo endereço, a origem do crédito em cobrança e os fundamentos legais da dívida, em obediência aos incisos I e III do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80", ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem. Explicou, também, que a referência à natureza declaratória da formação do débito se deu apenas para explicar a desnecessidade de "constituição formal do crédito tributário, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte". Dessa forma, no presente recurso, sua fundamentação e seu cabimento são claros e estão demonstrados, não se podendo dar qualquer interpretação excessivamente severa à Súmula n. 284 do STF" (f. 206-207). Impugnação pelo não provimento do agravo interno (f. 212-216). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF, e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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