STJ EREsp 2067267
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.022, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE TESES JURÍDICAS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis Embargos de Divergência contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso examinado, contudo, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal, pois houve a incidência da preclusão processual. Assim, não se admite a interposição dos Embargos de Divergência a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25.11.2022; e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de divergência." (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 22.8.2019). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29.9.2022; e AgRg nos EAREsp n. 606.820/RR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 28.3.2022. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática às fls. 376-378, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, em virtude da aplicação da Súmula 315 do STJ e da ausência de similitude fático-jurídica em relação ao argumento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos de Divergência foram interpostos do acórdão da Primeira Turma deste eg. STJ assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAEMNTO PARA O SÓCIO GESTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO PARA FUTURAS DISCUSSÕES. QUESTÃO REMANECENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.