STJ AREsp 2467132
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo. 3. Nas razões do agravo interno, a recorrente apenas alegou, de forma genérica, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, sem impugnar especificamente os termos da decisão agravada. 4. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGRO LATINA LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 548-549). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 552-556), a agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Na impugnação, a recorrida requer o não conhecimento do recurso e, se conhecido, o seu desprovimento (e-STJ, fls. 561-562). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo. 3. Nas razões do agravo interno, a recorrente apenas alegou, de forma genérica, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, sem impugnar especificamente os termos da decisão agravada. 4. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido.