STJ EREsp 2031632
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes. 2. Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão da ausência da formação de litisconsórcio naqueles autos tem aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente. 3. O acórdão rescindendo, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que os imóveis rurais em discussão na ação de sonegados integravam o patrimônio do falecido, diante da constatação de que o ora agravante fez a transferência para o seu nome dez anos após óbito e, ainda, que não comprovou ter efetivado nenhum pagamento pelos referidos bens. 4. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Savigny Serejo Sauaiá contra decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso especial por ele interposto, por considerar que o acordão recorrido encontra-se em consonância com as orientações do STJ no sentido de que i) a alegação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira; e ii) a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos. Insiste o embargante nas alegações de que, a despeito de a autora da ação de sonegados, na qual proferido o acórdão rescindendo, ter plena ciência de que ele é o proprietário dos imóveis rurais que pretendia ver levados à colação, não promoveu a sua citação como litisconsorte passivo necessário naquele feito e, portanto, não ocorreu a preclusão de seu direito de apontar a sua nulidade, uma vez que somente é defeso às partes discutirem questões já decididas, e não a terceiros integrantes da lide. Nessa linha, reafirma que, "mesmo considerando que o acórdão objeto deste Recurso Especial tenha compreendido que o autor da rescisória teria tido ciência do feito, não pode ser considerado como PARTE no processo sem que houvesse PEDIDO PELO AUTOR da ação, cujo ônus a ele é imposto, conforme determinado pelo art. 47, Parágrafo Único, do CPC/73 (art. 115, Parágrafo Único do CPC/15)". Impugnação da embargada às fls. 1.360-1.368. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes. 2. Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão da ausência da formação de litisconsórcio naqueles autos tem aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente. 3. O acórdão rescindendo, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que os imóveis rurais em discussão na ação de sonegados integravam o patrimônio do falecido, diante da constatação de que o ora agravante fez a transferência para o seu nome dez anos após óbito e, ainda, que não comprovou ter efetivado nenhum pagamento pelos referidos bens. 4. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.