Decisão · STJ

STJ AREsp 2357007

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-06-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ZAMELLA NETO e IDALINA MARA MARUM ZAMELLA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ( e-STJ fls. 1.317/1.320). Em suas razões, os agravantes sustentam que "(..) deixaram de recolher a tempo parte ínfima do valor do preparo, como afirmado reiteradamente, por equívoco recolheram valor menor no prazo determinado pelo E. Desembargador Relator do Apelo. Nesta hipótese a pena de deserção deve ser relevada, até porque, a maior parte do valor do preparo (quase na sua integralidade), foi revertido aos cofres públicos)" (e-STJ fl. 1.329). Argumentam que "(..) em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência do correto preenchimento da guia de preparo recursal, incluindo-se, nesse exemplo o caso enfeixado, ou seja, recolhimento de forma equivocada da diferença do preparo, mas que esse erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos" (e-STJ fls. 1.338/1.339). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o envio do recurso ao colegiado, a fim de que o apelo nobre seja provido para que a apelação seja conhecida na origem. Contrarrazões às fls. 1.346/1.363 ( e-STJ ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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