STJ AREsp 2457371
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ROL DA ANS. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 546-547). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 413): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS. COBERTURA MÍNIMA. PROCEDIMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. - O médico assistente é o responsável pela orientação terapêutica do paciente, de forma que não pode o plano de saúde discordar da sua realização; - Os pressupostos do contrato de seguro de saúde são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, cuja mutualidade está consubstanciada na reparação imediata do prejuízo sofrido, ante a transferência do encargo de suportar este risco para a seguradora. Permeadas estas condições pelo elemento essencial deste tipo de pacto, qual seja, a boa-fé, nos termos do art. 422 da atual legislação civil, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas; - O fato de determinado tratamento não constar do Rol de Procedimentos da ANS não isenta o plano de saúde da obrigação de custeá-lo, mormente porque citada listagem se refere à cobertura mínima obrigatória. Ou seja, apenas uma referência de cobertura para as operadoras de planos de saúde privados; - A questão discutida não trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assistencial apta a gerar profunda dor psíquica diante da incerteza de ter recuperada a própria saúde, é inequívoco o sofrimento injustificável causado à parte recorrida, enquanto usuária do plano, no que se refere à negativa de cobertura do procedimento solicitado pelo médico assistente; - Com base no § 11º, do art. 85, do CPC, os honorários devidos pela Apelante restam majorados para 20% (vinte por cento) do valor arbitrado na sentença recorrida. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 555-556): .. o vice-presidente cita em sua negatória a SUMULA 83 STJ, defendendo que não houve dissídio de jurisprudência, entretanto, foram colacionados Jurisprudências extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunais Pátrios para cumprir tal requisito. .. De mais a mais, ainda que não houvesse o fundamento da Jurisprudência para lastrear o Recurso Especial e o Agravo de Despacho denegados, as demais argumentações neles contidas seriam suficientes para fazê-los dignos de apreciação e julgamento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 595). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ROL DA ANS. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.