STJ EREsp 2091524
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há posse a ser reintegrada e de que não há lucros cessantes a serem ressarcidos, por se tratar apenas de dano hipotético, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELIO CUNHA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 1.749-1.750, e-STJ): APELAÇÃO -AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -AGRAVO RETIDO -DENUNCIAÇÃO DA LIDE -CABIMENTO -TÉRMINO DO PRAZO DE ARRENDAMENTO RURAL -PERDA DE OBJETO DA AÇÃO -INOCORRÊNCIA -ESBULHO CONFIGURADO -DANOS MATERIAIS -LUCROS CESSANTES -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -MERO POTENCIAL DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE UM INSUMO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Escorreita o deferimento da denunciação da lide formulado pelo Réu para resguardo dos riscos da evicção. Embora o término do contrato de arrendamento rural enseje a perda do objeto do pedido de tutela possessória, restam ainda pendentes os pedidos de perdas e danos postulados pela parte em sua petição inicial. Outrossim, concluindo-se pelo pronunciamento meritório favorável ao Autor, ainda que tardiamente, deve o Requerido suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios da ação a quem deu causa, na medida de sua sucumbência. Os lucros cessantes dizem respeito apenas aos ganhos certos e concretos, não sendo autorizada a indenização pelo simples potencial de exploração econômica de determinado bem. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.849-1.855, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1.864-1.910, e-STJ), o recorrente aponta violação aos arts. 560, 489, II, e 1.022, II, do CPC, 402, 944 e 1.216 e 1.210, do CC, e V, do Decreto 59.566/66. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão recorrido em razão de omissão, contradição e obscuridade acerca da não expedição do mandado de reintegração de posse e da rejeição do pedido de indenização por perdas e danos; b) a expedição do mandado de reintegração de posse, ainda que ocorrido o término do contrato de arrendamento no decurso da ação, em razão de estar caracterizado o esbulho; c) a fixação de indenização por lucros cessantes em razão da invasão da área pelo apelado. Contrarrazões às fls. 1.940-1.965 , e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2.001-2.010, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 2.060-2.070, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar os requisitos do pedido de reintegração de posse, bem como os lucros cessantes, exigiria o reexame de matéria fático-probatória; c) a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, tendo em vista a não impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, em especial o encerramento do contrato em 2009, não se justificando o atual pedido de reintegração. Daí o presente agravo interno (fls. 2.082-2.101, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) a deficiência da fundamentação do acórdão; b) a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas; c) a não incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, por entender que todos os fundamentos foram enfrentados. Impugnações às fls. 2.122-2.125 e 2.126-2.141, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há posse a ser reintegrada e de que não há lucros cessantes a serem ressarcidos, por se tratar apenas de dano hipotético, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.