Decisão · STJ

STJ AREsp 2247956

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-10-28publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A (1) NULIDADE DE CITAÇÃO E (2) DESCONFORMIDADE DA RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE REDISCUSSÃO, PELA RESCISÓRIA, DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO RESCINDENDO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Omissão quanto a alegação de nulidade de citação. Inocorrência. Matéria devidamente apreciada pelo Tribunal de origem que assentou ter constado do mandado de citação o prazo legal de defesa, ou seja, o estabelecido no art. 491 do CPC (mínimo de 15 e máximo de 30 dias). 2. Ausência, ademais, de comprovação de prejuízo pela não discriminação específica do prazo já que a contestação foi apresentada muito tempo após o término do prazo máximo legal. 3. Omissão quanto a conformidade da rescisória. Alegação de falta de fundamentação quanto a matéria relativa ao dolo e a violação a norma jurídica. Inocorrência. Ação rescisória acolhida pelo reconhecimento de erro de fato (art. 485, IX, do CPC). Desnecessidade de análise das demais alegações iniciais. 4. Irresignação com o resultado da ação que não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O juiz não é obrigado a se pronunciar sob todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 5. Alegação de impossibilidade de reconhecimento de erro de fato, por ter sido a matéria objeto de apreciação no julgamento rescindendo, em violação ao art. 485, § 2º, do CPC. Inovação recursal. Matéria aventada apenas em sede de recurso especial. Ausência de debate prévio, quanto ao ponto suscitado, pelas instâncias de origem. Falta do devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 6. Erro de fato decorrente da admissão, pelo julgado rescindendo, de fato inexistente atestado pelos documentos da causa. Reconhecimento pelo TJMA. Alteração das conclusões do acórdão recorrido que exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, a incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COTRIN CONSTRUTORA TRINDADE LTDA. (COTRIN) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 1.485/1.495): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (1) AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. (2) DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E SÚMULA 401/STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO A (i) IRREGULARIDADE NO MANDADO DE CITAÇÃO. (ii) DOLO NA SENTENÇA E (iii) VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. MATÉRIAS ALHEIAS AO FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO (RECONHECIMENTO DE ERRO DE FATO). REJEIÇÃO DO ALEGADO. (4) NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANDADO COM MENÇÃO AO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 491, CPC/73. MÍNIMO DE 15 E MÁXIMO DE 30 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PARTE DEVIDAMENTE CITADA E QUE DEIXOU DE CONTESTAR NO ALUDIDO PRAZO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SOMENTE EM DATA POSTERIOR AO PRAZO DE DEFESA, APONTANDO O VÍCIO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO NA SUPOSTA IRREGULARIDADE DO MANDADO CITATÓRIO. ATO VÁLIDO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS NULITTÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ PROCESSUAL. (5) ERRO DE FATO RECONHECIDO PELA CORTE ESTADUAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 2º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) que permanecem as omissões apontadas no acórdão recorrido, notadamente em relação aos seguintes pontos: (a) nulidade da citação, por ausência de prazo no mandado para apresentação de defesa e (b) desconformidade da rescisória com as hipóteses legais; (2) não incidência da Súmula nº 211 do STJ, aduzindo que o Tribunal local enfrentou a matéria relativa a existência de rediscussão, pela ação rescisória, de fatos já abordados no curso do julgamento rescindendo, em violação ao art. 485, § 2º, do CPC/73; (3) inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, por não haver necessidade do reexame de provas; e (4) não cabimento da ação rescisória para reexame de prova já produzida e analisada (e-STJ, fls. 1.531/1.553). Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.556/1.590). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A (1) NULIDADE DE CITAÇÃO E (2) DESCONFORMIDADE DA RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE REDISCUSSÃO, PELA RESCISÓRIA, DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO RESCINDENDO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Omissão quanto a alegação de nulidade de citação. Inocorrência. Matéria devidamente apreciada pelo Tribunal de origem que assentou ter constado do mandado de citação o prazo legal de defesa, ou seja, o estabelecido no art. 491 do CPC (mínimo de 15 e máximo de 30 dias). 2. Ausência, ademais, de comprovação de prejuízo pela não discriminação específica do prazo já que a contestação foi apresentada muito tempo após o término do prazo máximo legal. 3. Omissão quanto a conformidade da rescisória. Alegação de falta de fundamentação quanto a matéria relativa ao dolo e a violação a norma jurídica. Inocorrência. Ação rescisória acolhida pelo reconhecimento de erro de fato (art. 485, IX, do CPC). Desnecessidade de análise das demais alegações iniciais. 4. Irresignação com o resultado da ação que não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O juiz não é obrigado a se pronunciar sob todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 5. Alegação de impossibilidade de reconhecimento de erro de fato, por ter sido a matéria objeto de apreciação no julgamento rescindendo, em violação ao art. 485, § 2º, do CPC. Inovação recursal. Matéria aventada apenas em sede de recurso especial. Ausência de debate prévio, quanto ao ponto suscitado, pelas instâncias de origem. Falta do devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 6. Erro de fato decorrente da admissão, pelo julgado rescindendo, de fato inexistente atestado pelos documentos da causa. Reconhecimento pelo TJMA. Alteração das conclusões do acórdão recorrido que exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, a incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido.
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