Decisão · STJ

STJ AREsp 2493065

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-06-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. "O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, com base na Súmula 115/STJ, porque "a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Acácio Cezar Barreto. (..) A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 105, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição" (fl. 116/e-STJ). Opostos embargos de declaração, foram rejeit ados. Nas razões de agravo interno, alega a parte ora agravante que cumpriu a determinação para regularizar a representação processual, devendo ser afastado o óbice da Súmula 115/STJ. Salienta "que houve a nomeação do Sr. João Ricardo Barros Nicolau como Curador da Sra. Janet Nicolau Martins de Freitas, representante da Escola Experimental Morumbi Ltda., ora Agravante, faz jus a regularização processual ser efetivada com Procuração atualizada, constando a assinatura do atual Curador (fls. 105)" (fl. 149/e-STJ): A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. "O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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